terça-feira, 14 de setembro de 2010

Planejamento Tributário/Teses Tributárias

INSS – SUSPENSÃO SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS:


Por não apresentar natureza salarial ou remuneratória e sim indenizatória, não se enquadrando como salário de contribuição prevista pela lei da previdência, o judiciário tem entendido que não cabe tributação sobre esta verba, cabendo as empresa o ajuizamento de ação em face da União para o não recolhimento desta verba.

PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIO INTERCORRENTE:

Com base na máxima: “Dormientibus non succurrit jus (O Direito não socorre a quem dorme)” nasce à teoria da prescrição intercorrente e como base em tal teoria é possível administrativamente dependendo do órgão, arquivar autuações e recurso parados há mais de 3 (três anos) em razão da prescrição tributária intercorrente.

Tal teoria pode ser aplicada nos processos em trâmite na Junta de Revisão Fiscal ou qualquer outro órgão da administração federal, estadual e municipal direta e indireta, inclusive autarquias.

PARCELAMENTO DE EMPRESA HABILITADA NO SIMPLES

A Receita Federal do Brasil não admite o parcelamento de empresas inscritas no supersimples, pois acreditam que a inadimplência levaria a exclusão do regime unificado de recolhimento de tributos, porém não há vedação legal que impeça a empresa inscrita no supersimples de fazer o parcelamento ordinária de 60 vezes, além da legalidade apontada esta ai o princípio constitucional da isonomia.

EXECUÇÕES FISCAIS DA PREVIDÊNCIA – DIRETORES/ADMINISTRADORES

O poder judiciário tem concedido efeito retroativo a lei da REFIS da crise, obrigando ao Fisco a comprovar o dolo do Diretor/Administrador para haver sua responsabilização.

INCENTIVO FISCAL NO ESPORTE (Lucro Operacional, IR e ICMS)

Com a proximidade da Copa do Mundo e das Olimpíadas no Brasil as empresas ficarão em evidência com a contribuição para o esporte, mas além do cumprimento da responsabilidade social não se pode deixar de vislumbra a possibilidade do aproveitamento do incentivo fiscal concedido pela União Federal e Estado do Rio de Janeiro.

Quanto à união temos o desconto de até 2% sobre o lucro operacional e 1% sobre o Imposto de Renda – IR, podemos exemplificar a doação no caso do lucro operacional da seguinte forma:



Demonstração de resultados (R$) Caso 1 Caso 2 DIFERENÇA[caso 1 (-) caso2]

Sem doação Doação de R$50

sem dedução do IR

Receita líquida 1.000 1.000

(-) Custos e despesas (600) (600)

(-) Doação - (50)

(=) Lucro antes da tributação 400 350

(-) IR (15%) (60) (52)

(-) Adicional do imposto de renda (10%) (40) (35)

(-) CSLL (9%) (36) (32)

(-) Doação - -

(=) Lucro líquido 264 231 33

Comparação do efeito fiscal da doação (R$)

Gasto com impostos 136 119 17



Ao doar R$ 50,00 a empresa teve um lucro diminuído de apenas R$ 33,00 representando um incentivo fiscal de 34%

Doação de 50,

(-) redução apresentada nos impostos finais – considerado como contribuição do governo no projeto. 17, Este incentivo fiscal representa 34% de redução nos impostos a pagar.

(=) Valor final da doação, parcela custeada com recursos da empresa. 33,

O Estado do Rio de Janeiro permite o desconto de até 4% sobre ICMS arrecadado.

Para que tais doações e aproveitamento fiscal ocorram é preciso ter uma entidade reconhecida como utilidade pública Federal ou uma OSCIP e por sermos o jurídico de uma OSCIP temos como garantir não só a correta aplicação do dinheiro doado, como a obrigação de prestar contas a empresa doadora, não corra risco futuro de macula do seu nome.