INSS – SUSPENSÃO SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS:
Por não apresentar natureza salarial ou remuneratória e sim indenizatória, não se enquadrando como salário de contribuição prevista pela lei da previdência, o judiciário tem entendido que não cabe tributação sobre esta verba, cabendo as empresa o ajuizamento de ação em face da União para o não recolhimento desta verba.
PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIO INTERCORRENTE:
Com base na máxima: “Dormientibus non succurrit jus (O Direito não socorre a quem dorme)” nasce à teoria da prescrição intercorrente e como base em tal teoria é possível administrativamente dependendo do órgão, arquivar autuações e recurso parados há mais de 3 (três anos) em razão da prescrição tributária intercorrente.
Tal teoria pode ser aplicada nos processos em trâmite na Junta de Revisão Fiscal ou qualquer outro órgão da administração federal, estadual e municipal direta e indireta, inclusive autarquias.
PARCELAMENTO DE EMPRESA HABILITADA NO SIMPLES
A Receita Federal do Brasil não admite o parcelamento de empresas inscritas no supersimples, pois acreditam que a inadimplência levaria a exclusão do regime unificado de recolhimento de tributos, porém não há vedação legal que impeça a empresa inscrita no supersimples de fazer o parcelamento ordinária de 60 vezes, além da legalidade apontada esta ai o princípio constitucional da isonomia.
EXECUÇÕES FISCAIS DA PREVIDÊNCIA – DIRETORES/ADMINISTRADORES
O poder judiciário tem concedido efeito retroativo a lei da REFIS da crise, obrigando ao Fisco a comprovar o dolo do Diretor/Administrador para haver sua responsabilização.
INCENTIVO FISCAL NO ESPORTE (Lucro Operacional, IR e ICMS)
Com a proximidade da Copa do Mundo e das Olimpíadas no Brasil as empresas ficarão em evidência com a contribuição para o esporte, mas além do cumprimento da responsabilidade social não se pode deixar de vislumbra a possibilidade do aproveitamento do incentivo fiscal concedido pela União Federal e Estado do Rio de Janeiro.
Quanto à união temos o desconto de até 2% sobre o lucro operacional e 1% sobre o Imposto de Renda – IR, podemos exemplificar a doação no caso do lucro operacional da seguinte forma:
Demonstração de resultados (R$) Caso 1 Caso 2 DIFERENÇA[caso 1 (-) caso2]
Sem doação Doação de R$50
sem dedução do IR
Receita líquida 1.000 1.000
(-) Custos e despesas (600) (600)
(-) Doação - (50)
(=) Lucro antes da tributação 400 350
(-) IR (15%) (60) (52)
(-) Adicional do imposto de renda (10%) (40) (35)
(-) CSLL (9%) (36) (32)
(-) Doação - -
(=) Lucro líquido 264 231 33
Comparação do efeito fiscal da doação (R$)
Gasto com impostos 136 119 17
Ao doar R$ 50,00 a empresa teve um lucro diminuído de apenas R$ 33,00 representando um incentivo fiscal de 34%
Doação de 50,
(-) redução apresentada nos impostos finais – considerado como contribuição do governo no projeto. 17, Este incentivo fiscal representa 34% de redução nos impostos a pagar.
(=) Valor final da doação, parcela custeada com recursos da empresa. 33,
O Estado do Rio de Janeiro permite o desconto de até 4% sobre ICMS arrecadado.
Para que tais doações e aproveitamento fiscal ocorram é preciso ter uma entidade reconhecida como utilidade pública Federal ou uma OSCIP e por sermos o jurídico de uma OSCIP temos como garantir não só a correta aplicação do dinheiro doado, como a obrigação de prestar contas a empresa doadora, não corra risco futuro de macula do seu nome.